Você sabe o que mudou com relação aos danos morais?
Antes da reforma a definição de cada processo era feita caso a caso no judiciário. Agora, após a reforma, o valor deve obedecer gradação de acordo com a gravidade do dano, variando até atingir 50 vezes o salário do empregado. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
• Ofensa de natureza leve, em até três vezes o último salário
contratual do ofendido;
• Ofensa de natureza média, em até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido;
• Ofensa de natureza grave, em até vinte vezes o último
salário contratual do ofendido;
• Ofensa de natureza gravíssima, em até cinquenta vezes o
último salário contratual do ofendido.
Em relação à pessoa física, a nova lei estabelece os bens juridicamente tutelados: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Reconhecido o direito ao ressarcimento da pessoa jurídica por danos à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência, os valores serão calculados com base no salário do ofensor.
Quando o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com base nos mesmos parâmetros, mas será fixado em relação ao salário contratual do ofensor. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
• Art. 223-A a 223-G.