Você sabe o que mudou no trabalho da empregada gestante e lactante?
A norma celetista estabelecia que a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de quaisquer atividades e operações em locais insalubres enquanto durasse a gestação e a lactação. • Art. 394-A.
Determina que sem prejuízo de sua remuneração, a empregada deverá ser afastada de:
• Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
• Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde – emitido por médico de confiança da mulher – que recomende o afastamento durante a gestação;
• Atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde – emitido por médico de confiança da mulher – que recomende o afastamento durante a lactação.
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. • Art. 394-A, caput e § 2°.