Lei 605/49: Quem tem direito ao descanso semanal remunerado?

A lei 605/49 é uma das mais importantes dentro da área trabalhista. Afinal, é ela que regulamenta o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados. Entender seus preceitos é fundamental para poder realizar a folha de pagamentos e os descontos salariais dentro da lei.

Quer entender melhor essa legislação? Siga conosco e veja os pontos mais importantes que você precisa conhecer!

Descanso semanal remunerado: o que é e quem tem direito?

O descanso semanal remunerado, na verdade, por lei, é chamado de repouso semanal remunerado (RSR) e é determinado pela lei 605/49. De acordo com ela, em seu artigo primeiro, todo trabalhador tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.

A legislação diz que esse repouso deve ser preferencialmente aos domingos (embora isso não seja obrigatório), nos limites das exigências técnicas das empresas e também é válido para os feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

No caso das empresas que funcionam aos domingos, por exemplo empresas de serviços, restaurantes, cinemas, supermercados e indústrias com esquemas de turnos, a folga remunerada pode ser em outro dia da semana. Mas, para isso, é preciso que o empregador solicite autorização prévia no Ministério do Trabalho.

Regras

Independentemente do dia em que o descanso semanal remunerado ocorrer, a lei 605/49 estipula algumas regras que devem ser seguidas, como:

· O repouso deve ser de 24 horas (sem possibilidade de dividir essas horas em outros dias);

· A folga deve ser realizada a cada 7 dias consecutivos de trabalho.

Nas situações de contrato de trabalho do tipo 12×36, a jornada de trabalho de 12 horas prevê descanso pelas próximas 36 horas, antes do próximo dia de trabalho.

Quem tem direito

De acordo com o artigo 5, da lei 605/49, todos os trabalhadores, incluindo os rurais (exceto os que operem em regime de parceria, meação ou outra forma de participação na produção), estão incluídos na legislação, exceto:

· Os empregados domésticos que prestem serviço de natureza não econômica ou a família no âmbito residencial destas;

· Os funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

· Os servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos à regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga aos funcionários públicos.

Caso de descumprimento

Caso a empresa não siga essas normas que citamos, o pagamento do dia trabalhado deverá ser feito em dobro. O mesmo vale caso o funcionário trabalhe no feriado e não tire uma folga depois.

Ou seja, além de pagar o repouso semanal remunerado, o empregador deverá pagar as horas trabalhadas com adicional de 100%.

Qual o valor do descanso semanal remunerado?

A lei 605/49 também traz orientações sobre a forma de pagamento do descanso semanal remunerado, mais especificamente no seu artigo sétimo.

Quem recebe o salário mensalmente, já tem na sua folha o valor integral referente aos descansos remunerados. Quem recebe por hora ou por dia, terá o pagamento do repouso no valor equivalente a sua jornada de trabalho.

Para fazer esse cálculo é só somar as horas normais trabalhadas no mês e dividi-las pelo número de dias úteis (incluindo sábado). Depois, é só multiplicar pelo número de domingos e feriados. O resultado deverá ser multiplicado pelo valor da hora normal de trabalho.

Se o trabalho inclui o pagamento de comissão ou horas extras, o cálculo deverá ser diferente e dependerá das normas coletivas de cada sindicato.

A maioria das companhias, contudo, opta por fórmulas genéricas de cálculo, normalmente a semanal ou a mensal. No cálculo semanal, são somadas as horas trabalhadas na semana e o resultado é dividido pelos dias trabalhados.

Já para o cálculo mensal (o mais usado), são somados os valores pagos pelas comissões ou horas extras e o resultado é dividido pelo número de dias úteis no mês (considerando o sábado). Multiplica-se, então, o valor pelo número de domingos e feriados do mês. Assim, obtém-se o valor mensal a ser recebido a título de incorporação das comissões no descanso semanal remunerado.

Quando o empregador poderá fazer descontos relativos às faltas dos funcionários?

O art. 6 da lei 605/49 é bastante importante e explica que o trabalhador perde o direito à remuneração quando, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior. Ou seja, quando deixar de cumprir integralmente o seu horário de trabalho.

Para a lei, são consideradas faltas justificadas todas aquelas que constem no artigo 473 da CLT, além de:

· Ausência por motivos administrativos do estabelecimento;

· Paralisação do serviço em dias nos quais não houve expediente;

· A ausência, por até 3 dias consecutivos, devido ao casamento do empregado;

· A falta do serviço justificada devido à acidentes de trabalho;

· A ausência por motivos de doença, desde que devidamente justificada.

No caso de faltas por motivo de doença, a lei explicita que é necessário que o empregado apresente atestado médico.

Em situações de atraso, de acordo com a lei, o empregador poderá descontar o descanso semanal remunerado. Por exemplo, se o funcionário atrasar 1 hora, a empresa tem o direito de descontar todo o descanso semanal, mesmo que o atraso não seja equivalente ao dia todo de trabalho.

De uma forma geral, contudo, as empresas costumam adotar um limite de tolerância de atrasos de até 10 minutos. Porém, é sempre bom confirmar como é a política da empresa em que você trabalha diretamente no RH.

O que diz a lei da aprendizagem sobre o descanso remunerado?

Uma dúvida muito comum, tanto de empregadores como de funcionários, é em relação ao salário do menor aprendiz. Como vimos, a lei 605/49 abrange praticamente todos os trabalhadores e, com isso, não há distinção em termos de menores aprendizes.

Portanto, o menor aprendiz também tem direito ao repouso semanal remunerado, como qualquer outro trabalhador, e o seu cálculo deverá ser feito da mesma maneira que dos demais trabalhadores da empresa.

Para calcular o salário mensal do jovem aprendiz, a empresa poderá usar a seguinte fórmula:

Salário mensal = salário-hora x horas trabalhadas semanais x horas do mês x 7 / 6

Agora que você já sabe o que diz a lei 605/49, ficou mais fácil entender sobre o descanso semanal remunerado e os descontos permitidos pela lei sobre esse direito? Ajude seus amigos: compartilhe essas dicas nas suas redes sociais!

Classifique nosso post [type]

Tags :

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Deixe um comentário

Entre em contato

Preencha o formulário que entraremos em contato!

Navegação

Nesse artigo você vai ver:

Se Livre Do Processo Burocrático

Estamos aqui para te ajudar a simplificar todas as etapas para abrir sua empresa
Recomendado só para você
Decidi abrir a minha própria empresa, e agora, o que…
Cresta Posts Box by CP