Você sabe o que mudou na realização de horas extras?
Antes da reforma trabalhista a CLT estabelecia que as horas extras poderiam ser realizadas em número não excedente a 2 horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou negociação coletiva. Nos casos das horas extras que ultrapassem o limite, por motivo de força maior ou para atender serviços inadiáveis, xigia-se que a autoridade competente em matéria de trabalho fosse comunicada em dez dias.
• Art. 59 c/c 61, § 1°.
Agora, após a reforma a duração diária de hora extra permanece em 2 horas diárias, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Não haverá necessidade de comunicação, no prazo de dez dias, à autoridade competente em matériade trabalho quando o limite diário das horas extras for ultrapassado por motivo de força maior ou para atender serviços inadiáveis.
• Art. 59 c/c 61§ 1°.