Você Sabia – Rescisão por falecimento

Na morte do empregado, como é feito o levantamento das contas do FGTS?

É autorizado o levantamento dos depósitos das contas do FGTS, e tais valores são pagos mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

ELABORADA EM 14/04/2012
ART. 20, IV DA LEI Nº 8.036/90

Na inexistência de dependentes ou sucessores do empregado falecido, a quem cabe receber os depósitos de FGTS?

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de FGTS reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.

ELABORADA EM 11/04/2012
ART. 1º, §2º DA LEI Nº 6.858/80

De que forma os depósitos do FGTS do empregado falecido permanecerão a disposição dos herdeiros ou dos seus dependentes menores de 18 anos?

As quotas de FGTS atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

ELABORADA EM 09/04/2012
ART. 1º, §1º DA LEI Nº 6.858/80

O valor dos depósitos do FGTS da conta vinculada do empregado falecido podem ser entregues aos seus dependentes ou herdeiros?

Sim. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

ELABORADA EM 09/04/2012
ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80

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