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Você Sabia? – Homologação da rescisão contratual

O que mudou na homologação da rescisão contratual?

A rescisão do contrato de trabalho do empregado que laborava por período superior a um ano, somente era válida quando feita com assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação deveriam ser feitas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
• Art. 477, § 1° e § 6°.

Independentemente do tempo de serviço do empregado, não haverá mais necessidade de homologação da rescisão, quer pelo Sindicato ou pelo MTE. Salvo ajuste em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho dispondo
o contrário.

O pagamento da rescisão, juntamente com a entrega dos respectivos documentos, deverá ser efetuado ao empregado,
no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) passa a ser documento hábil para requerer o benefício do seguro desemprego e o levantamento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
• Art. 477, caput e § 6°.

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