(DEPÓSITOS) O empregador que não cumpre com a obrigação de realizar os depósitos de FGTS previstos em Lei, poderá se beneficiar de incentivos fiscais?
Não, o empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem.
REVISADA EM 14/02/2017
artigo 51 do Decreto nº 99.684/1990.
(DEPÓSITOS) Como se caracteriza a mora costumaz pela falta de depósitos de FGTS previstos em Lei?
Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
REVISADA EM 14/02/2017
artigo 51, § 1°, do Decreto nº 99.684/1990.
(SANÇÕES PARA O PAGAMENTO EM ATRASO) Quais as correções a serem aplicadas para o FGTS recolhido em atraso?
O empregador que não realizar os depósitos previstos, até o dia 7 de cada mês, sujeitar-se-á às obrigações e sanções previstas no artigo 22, § 2º da Lei 8.036/90 e responderá:
I – pela atualização monetária da importância correspondente; e
II – pelos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado.
A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador do FGTS, por outro indicador da inflação diária.
Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento).
Tais disposições, acima relacionadas se aplicam aos depósitos decorrentes de determinação judicial.
Pela mora nos depósitos o empregador responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente (artigo 22 da Lei 8.036/1990), sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
A Taxa Referencial será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
A multa referida anteriormente será cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da Taxa Referencial até a data da respectiva operação.
REVISADA EM 27/10/2014
Artigo 22, § 2º da Lei 8.036/1990.
(VEDAÇÕES) Quais as vedações que a irregularidade do FGTS acarreta a empresa?
Nos termos da Lei nº 9.012/1995 ao empregador que possua débitos junto ao FGTS não será concedido pelas instituições oficiais empréstimos, financiamentos, retirada de juros, multa e correção monetária ou qualquer tipo de benefício.
Ainda, não poderão celebrar contratos e prestação de serviço junto a Administração Pública Direta, bem como realizar transações comerciais de compra e venda com qualquer autarquia do Poder Público.
Há também para os empregadores em situação irregular a vedação para a realização de parcelamentos perante as instituições oficiais de crédito.
REVISADA EM 28/10/2016
artigo 1º da Lei nº 9.012/1995.