Você sabe o que mudou no plano de demissão voluntária ou incentivada??
Antes da reforma não havia previsão legal específica na legislação trabalhista. No entanto, o TST consolidou entendimento a OJ SBDI-I n.270 de que a transação extrajudicial que importa em rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implicaria, exclusivamente, em quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Posteriormente o Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº. 590.415 consolidou a tese de que a transação extrajudicial que importa em rescisão do contrato de trabalho – em razão da adesão voluntária do empregado ao plano de demissão voluntária – enseja quitação ampla e irrestrita.
O Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, enseja
em plena e irrevogável quitação dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição contrária entre as partes.
• Art. 477-B.