Você Sabia – Danos Morias

Você sabe o que mudou com relação aos danos morais?

Antes da reforma a definição de cada processo era feita caso a caso no judiciário. Agora, após a reforma, o valor deve obedecer gradação de acordo com a gravidade do dano, variando até atingir 50 vezes o salário do empregado. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

• Ofensa de natureza leve, em até três vezes o último salário
contratual do ofendido;

• Ofensa de natureza média, em até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido;

• Ofensa de natureza grave, em até vinte vezes o último
salário contratual do ofendido;

• Ofensa de natureza gravíssima, em até cinquenta vezes o
último salário contratual do ofendido.

Em relação à pessoa física, a nova lei estabelece os bens juridicamente tutelados: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Reconhecido o direito ao ressarcimento da pessoa jurídica por danos à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência, os valores serão calculados com base no salário do ofensor.
Quando o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com base nos mesmos parâmetros, mas será fixado em relação ao salário contratual do ofensor. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

• Art. 223-A a 223-G.

Você Sabia – Trabalho da empregada gestante e lactante

Você sabe o que mudou no trabalho da empregada gestante e lactante?

A norma celetista estabelecia que a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de quaisquer atividades e operações em locais insalubres enquanto durasse a gestação e a lactação. • Art. 394-A.

Determina que sem prejuízo de sua remuneração, a empregada deverá ser afastada de:

• Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

• Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde – emitido por médico de confiança da mulher – que recomende o afastamento durante a gestação;

• Atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde – emitido por médico de confiança da mulher – que recomende o afastamento durante a lactação.

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. • Art. 394-A, caput e § 2°.

Você Sabia – Descanso para amamentação

Você Sabe o que mudou no descanso para amamentação?

A CLT prevê que para amamentar o próprio filho – até que este complete seis meses de idade – a mulher terá direito a dois períodos de descanso especiais de meia hora cada um durantea jornada de trabalho. • Art. 396

A nova regra prevê que os horários de descanso para amamentação serão definidos em acordo individual de trabalho firmado entre a mulher e o empregador. • Art. 396, §2°.

Você Sabia – Intervalo de 15 minutos para a hora extra da mulher

Você sabe o que mudou no intervalo de 15 minutos para a hora extra da mulher?

O artigo 384 da CLT previa que, em caso de prorrogação de jornada da mulher, era obrigatório o descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário.

Tal disposição foi revogada, não sendo necessário que a mulher tenha no mínimo 15 minutos de descanso antes de iniciar o trabalho extraordinário. • Art. 384 revogado expressamente (Lei 13.467/2017, art. 5°,I, “i”) .

Você Sabia – Compensação de horas extras?

Você sabe o que mudou na compensação de horas extras?

Antes da reforma trabalhista a compensação era feita mediante acordo escrito e limitada ao período de uma semana, Súmula 85 e OJSBDIn.323, ambas do TST.
Agora, após a reforma, a compensação ocorrerá dentro do mesmo mês por acordo individual tácito ou expresso, Art. 59, 6°

Você Sabia – Realização de horas extras?

Você sabe o que mudou na realização de horas extras?

Antes da reforma trabalhista a CLT estabelecia que as horas extras poderiam ser realizadas em número não excedente a 2 horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou negociação coletiva. Nos casos das horas extras que ultrapassem o limite, por motivo de força maior ou para atender serviços inadiáveis, xigia-se que a autoridade competente em matéria de trabalho fosse comunicada em dez dias.
• Art. 59 c/c 61, § 1°.

Agora, após a reforma a duração diária de hora extra permanece em 2 horas diárias, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Não haverá necessidade de comunicação, no prazo de dez dias, à autoridade competente em matériade trabalho quando o limite diário das horas extras for ultrapassado por motivo de força maior ou para atender serviços inadiáveis.
• Art. 59 c/c 61§ 1°.

Você Sabia – Negociações livres no contrato de trabalho

Você sabe o que mudou no negociações livres no contrato de trabalho?

A autonomia de vontade das partes limitada pelas normas cogentes trabalhistas, sem possibilidade de livre negociação.
Os empregados com nível superior e salário maior ou igual a 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62)* poderão negociar diretamente com as condições previstas no artigo 611-A. Valor base 2017*

Contabilidade como ferramenta na tomada de decisão

Contabilidade como ferramenta na tomada de decisão

 

E evolução constante do mercado econômico mundial e brasileiro cria um ambiente que dificulta o entendimento e, principalmente, a gestão dos negócios. Conhecimentos aplicados antes podem já não serem eficientes e a todo o momento surgem novos desafios nesse meio. Sendo assim, os empreendedores e gestores das empresas precisam de auxílio para garantir a tomada de boas decisões nos negócios, tendo como base informações reais e detalhadas. Na maioria das vezes essas decisões exigem rapidez e imediatismo, e o gestor que não acompanha de perto a empresa pode ter grandes dificuldades.

Em um primeiro momento um leigo pode não entender a relação entre a contabilidade e esse processo de tomada de decisões estratégicas importantes da empresa, mas o controle contábil oferece recursos essenciais para embasar esse processo.

Quando o gestor descobre todos os recursos oferecidos pela contabilidade se rende a essa poderosa ferramenta e tem a percepção das facilidades no planejamento de ações futuras, investimentos, criação de metas tangíveis e a medição dos resultados apresentados.

A importância da contabilidade

A gestão financeira é a cabeça de uma empresa, pois ela é a grande responsável por viabilizar o negócio, tornando ele sustentável e saudável, e assim, trilhar o caminho para o sucesso empresarial. Com o controle contábil eficiente o gestor passa a conhecer as minúcias da empresa e identificar padrões, melhorar rotinas que aumentem a eficiência, realizar projeções e muito mais.

Um bom gestor ou empresário deve conhecer bem a contabilidade de sua empresa, sabendo analisar orçamentos, fluxo de caixa, controle de contas e despesas, além de demonstrativos contábeis e de investimentos, caso contrário de nada adianta realizar esse trabalho.

A contabilidade proporciona uma melhor organização às empresas e, muitas vezes, permite a percepção de setores que têm baixa produtividade e precisam sofrer alterações, e outros que precisam de investimentos e incentivos para aumentar ainda mais a eficiência.

Previsão de lucros e planejamento de despesas

Realizando o controle contábil na empresa o gestor consegue criar previsões de lucros para os períodos futuros, estabelecendo recebimentos e pagamentos já programados e buscando dados de períodos anteriores da empresa, e assim definir o melhor momento de fazer investimentos ou de controlar os gastos.

Se as informações não forem cadastradas corretamente essas projeções não terão embasamento real e serão meras adivinhações totalmente passíveis ao erro, gerando riscos importantes para a empresa.

Outra grande ajuda da contabilidade para as projeções da empresa é a possibilidade de planejar despesas e analisar, com base em anos anteriores, o desempenho contábil do negócio. Isso permite identificar com antecedência os períodos em que ocorrem os maiores gastos e identificar a fonte desses gastos. Essas informações permitem o planejamento de novas despesas para que elas não comprometam as finanças da empresa no futuro. Esse planejamento garante a boa negociação com fornecedores já que o gestor sabe os períodos em que terá maiores valores em caixa.

Previsão de crescimento e preparo para imprevistos

Conseguir prever o crescimento da empresa é essencial para planejar os próximos passos e investimentos e isso só é possível através da contabilidade. Com a análise das informações de períodos anteriores e também das projeções futuras é possível traçar o crescimento previsto da empresa, o investimento que será necessário para realizá-lo, e ainda projetar valores de reserva de caixa que ficarão disponíveis para imprevistos que podem acontecer como a manutenção ou troca de algum equipamento, a inadimplência de algum cliente ou a antecipação do pagamento de algum fornecedor.

 

A tomada de decisões

Cada vez mais os gestores são colocados em situações que exigem decisões rápidas e que não permitem erros. Para aquele empresário que não acompanha de perto a empresa esse processo acaba sendo decidido na sorte ou em números imprecisos que podem resultar em decisões erradas que prejudicam a empresa.

A contabilidade é um poderoso instrumento de gestão e, quando bem utilizado, proporciona enormes benefícios para o negócio, facilitando as decisões dos gestores que terão acesso às informações corretas e detalhadas da empresa.

Você Sabia – Ultratividades das normas colativas

Você sabe o que mudou  nas ultratividades das normas colativas ?

As obrigações estabelecidas em norma coletiva são válidas pelo prazo de duração da norma, cuja duração máxima é de 2 anos. Porém, a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho – que teve aplicação suspensa pelo Supremo Tribunal Federal
– rege que a norma coletiva é válida mesmo depois de findo seu prazo, até que nova norma seja negociada.
• Art. 614,§3ºS. 277 TST.

Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

• Art. 614, §3º.

Você Sabia – Negociado prevalecendo sobre o legislado

Você sabe o que mudou no negociado prevalecendo sobre o legislado?

Até então, alguns pontos da relação de trabalho poderiam ser objeto de negociação coletiva, limitados à observação das normas trabalhistas constitucionais e celetistas vigentes. Como exemplo, citamos:
• Escala 12×36;
• Limitação de duas horas extraordinárias diárias;
• Banco de horas;
• Compensação da jornada de trabalho.

A Lei 13.467/2017 valorizou a negociação coletiva, esclarecendo quais direitos negociados prevalecerão sobre a legislação ordinária vigente e quais não poderão ser objeto de negociação coletiva, aprimorando a segurança jurídica das relações de trabalho. Na sequência serão elencados os temas que podem ser objeto de negociação coletiva, bem como os que não podem ser negociados.