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Você Sabia – Contrato de Trabalho Intermitente

Você Sabia – Contrato de Trabalho Intermitente

Você sabe o que mudou no contrato de trabalho intermitente?

Antes da reforma trabalhista não havia previsão legal para o contrato trabalho intermitente.
É o trabalho que intercala períodos de prestação de serviços (horas, dias ou mesmo meses) e de inatividade. O empregado irá laborar apenas nos períodos em que for convocado pelo empregador.

• O empregado pode prestar serviços para vários empregadores.

• O empregado deve ser convocado pelo menos três dias antes do início da prestação dos serviços e terá um prazo de um dia útil para aceitar ou não.

• No período trabalhado serão aplicáveis as mesmas regras trabalhistas de qualquer contrato de trabalho.

• No término da prestação dos serviços, o empregado deverá receber as verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado.

Nenhum pagamento é devido no período de inatividade.
• Art. 443 e 452-A.

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