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O intervalo para o café é obrigatório?

No âmbito das atividades laborais cotidianas, muitas empresas optam por oferecer aos seus colaboradores os chamados “intervalos para o café”. Além do já estipulado intervalo de uma hora destinado à refeição e ao descanso em jornadas que excedem seis horas diárias, essas empresas também concedem dois intervalos adicionais, de 10 a 15 minutos cada, para pausas matinais e vespertinas.

Entretanto, é importante destacar que essa prática não encontra respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 71 da CLT estipula que cabe ao empregador a responsabilidade de conceder, em qualquer atividade contínua com jornada superior a seis horas diárias, apenas um intervalo para refeição e descanso, com duração mínima de uma hora. É válido ressaltar que o parágrafo 2º desse mesmo artigo estabelece que esse intervalo não deve ser computado na contagem da jornada de trabalho.

No entanto, quando um empregador, por mera liberalidade, opta por conceder um intervalo para café, esse período deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, como estipulado no artigo 4º da CLT. Uma vez que essa pausa não é prevista por lei, ela se enquadra nessa categoria. Portanto, tal intervalo deve ser contabilizado como parte da jornada de trabalho, como reforçado pela Súmula nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.

É essencial sublinhar a relevância de os empregadores estarem cientes das disposições das Convenções Coletivas de Trabalho das respectivas categorias profissionais, especialmente em relação aos intervalos não previstos em lei e sua remuneração.

Dessa maneira, ao estabelecer a jornada de trabalho para seus colaboradores, no tocante aos intervalos não regulamentados por lei, os empregadores devem proceder com cautela, deduzindo somente os intervalos legalmente estipulados, a fim de prevenir potenciais passivos trabalhistas.

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