Você Sabia – Empregado Aposentado

Como será feita a movimentação da conta vinculado para o empregado aposentado?

A conta vinculada ao FGTS do empregado, poderá ser movimentada nos casos de concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei n° 8.036/90, para realização da movimentação, é necessário que o empregado se dirija a uma Agência da Caixa Econômica Federal, junto ao departamento de FGTS, munido de seus documentos pessoais, bem como da carta de concessão do benefício de aposentadoria.

REVISADA EM 30/08/2017
artigo 20, inciso III, da Lei n° 8.036/90

Na dispensa sem justa causa do empregado aposentado, poderá ser descontado o valor de FGTS sacado, quando do recolhimento da multa rescisória?

Não, visto que não será permitida, expressamente pela legislação, a dedução dos saques ocorridos, inclusive em virtude da aposentadoria.

ELABORADA EM 20/09/2011
ART. 9º, §1º DO DECRETO Nº 99.684/90

O empregado aposentado que continua trabalhando deverá ter o depósito de FGTS sobre seu salário?

Sim. O empregado aposentado, por tempo de contribuição ou por idade poderá continuar exercendo sua atividade de trabalho normalmente e com isso irá ficar sujeito ao desconto previdenciário, bem como fará jus ao direito aos depósitos devidos de FGTS sobre seu salário, no importe de 8% a encargo do empregador.

ELABORADA EM 11/02/2011
Art. 15 da Lei nº 8.036/90; art. 9º, § 1º do Decreto nº 3.048/99

Pró-Labore e Distribuição de Lucro – Entenda

O que é Pró-Labore e como realizar a Distribuição de Lucro

Neste artigo abordaremos o que é o Pró-Labore e como você pode fazer a Distribuição de Lucro da sua empresa.

O que é Pró-Labore?

Primeiramente tempos que entender o que é Pró-Labore. Todos os sócios de uma empresa tem direito a uma remuneração. Através dessa remuneração é que os empresários poderão cumprir com outros compromissos, como a contribuição da previdência.
O valor desse Pró-Labore não é especificado na lei, sendo papel dos sócios determinar a remuneração de cada um. Também cabe a eles elaborar qualquer tipo de aumento ou redução dessa remuneração. A lei só determina que o valor do Pró-Labore deve ser igual ou superior ao de um salário mínimo.

O que é distribuição de lucro?

Assim que todos os passivos da empresa são pagos (impostos, salários, pró-labore, etc.) o que sobra é o “lucro”. Este lucro é possível ser transferido para uma conta comum de pessoa físcia sem nenhuma incidência de imposto. Essa é a distribuição do lucro ou dos lucros. A distribuição é calculada anualmente, e assim distribuída aos sócios segundo a porcentagem de participação do negócio de cada um. Essa participação pode vir de algum acordo feito no contrato social ou referente ao capital social que cada um tem na empresa.

Esse processo é obrigatório? E Como deve ser realizado?

Sim, é obrigatório a retirada do Pró-Labore. o sócio administrador ou cotista, titular de empresa individual ou EIRELI que trabalham na sociedade é classificado como “contribuinte obrigatório” da Previdência Social. (Art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) e sobre esta remuneração deve ser recolhido a contribuição previdenciária.

A forma mais utilizada, e mais segura, para a realização do pagamento do Pró-Labore é a partir de transferências bancárias. Fazendo essa transação diretamente da conta da empresa para a conta do sócio, tem-se um melhor controle da distribuição dos lucros. É aconselhável que sejam realizadas transferências individuais e separadas para pagamento, para que a empresa tenha todos os registros e comprovantes guardados separadamente.

É possível retirar o Pró-Labore separadamente e qual a hora certa de retira-lo?

As primeira fases da empresa essa dúvida surge. Existe a possibilidade de retirar apenas a distribuiçãoo de lucros sem o pró-labore? Isso, por lei, não é permitido. Não se pode antecipar a distribuição de lucro apenas.
Em caso de retirada apenas da distribuição dos lucros, todo o valor retirado como lucro será considerado pró-labore, e se calcula o INSS para recolhimento da GPS, nos valores baixo explicados. (Decreto 3.048 de 1999 art.201 e IN 971 nº 13/2009).
Tanto a distribuição de lucro, quanto o Pró-Labore, devem ser retirados segundo prévia definição dos sócios, geralmente através do contrato social.
Ele deve ser pago somente quando existe faturamento do empresa. Caso sua empresa tenha sido aberta no mês de Março, porém só começou a faturar realmente a partir de Setembro, então os pagamentos devem começar a acontecer a partir de Setembro (COSIT 120 de 17/08/2016).

Considerações Finais

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Contrato Social – Quais são os seus benefícios

O que é Contrato Social?

Neste artigo abordaremos o Contrato Social, o que ele é, como tirar e quais seus benefícios

Para todas as empresas de sociedade, sejam elas micro, pequena, média ou grande, o documento de Contrato Social é indicado. O objetivo do documento de Contrato Social, em suma, é a formalização de uma sociedade junto ao CNPJ. Ao emitir esse documento, o empresário ganha o direito de abrir uma conta corrente junto ao banco, para fazer transações e/ou obter empréstimos, também ganha o direito de emitir notas fiscais, entre outros. Ao registrar uma sociedade, é exigido que os sócios também façam a elaboração e o registro do Contrato Social. Esse registro deve ser feito na Junta Comercial do estado em que a empresa foi registrada. Para o caso de sociedades simples o registro pode ser realizado por um Cartório de Registro das Pessoas Físicas.

Como fazer um Contrato Social?

A primeira coisa a ser definida é dividir as cotas da empresa entre os sócios. Assim sendo, realizar a divisão define qual a participação de cada um no negócio. Além disso, pelo menos um dos sócios dece assumir as funções administrativas do empreendimento. Essas funções poderão ser modificadas posteriormente, caso já esteja previsto em acordo ou se forme um novo acordo.

O valor pago, em pro labore ou em distribuição de lucros, recebido pelos sócios, devem ser expressos no contrato de sociedade. Caso não seja possível detalhar isso no contrato pode ser determinado que as informações sejam adicionadas posteriormente.

Outro ponto, também essencial, é a a determinação efetiva de quem irá participar das deliberações importantes da empresa, como altos empréstimos ou entrada de sócios. Deve ser determinado quais tipos de decisões devem ser tomadas em conjuntos e quais podem ser tomadas pelos sócios individualmente. Também é importante estipular se algum dos sócios tem o voto decisivo, em caso de divergências.

O Contrato Social também exige a descrição das atividades e locais realizados pela empresa. Para que você possa emitir uma nota fiscal sobre determinada atividade, e em um determinado local, é preciso que estes estejam descritos em seu contrato. Portanto deve-se analisar as atividades e locais, levando em consideração a abrangência de licenças e regimes tributários que enfrentará em cada tipo de atividade e local.

Trabalhe com sua empresa dentro da lei

É muito importante tem um contabilista para auxiliar no processo de formalização da sua empresa. Muitos empresários pegam os modelos disponibilizados nas jutas comercias e o preenchem sem ter muito conhecimento ou entendimento sobre o que o documento se trata.É obrigatório que todas as cláusulas estejam de acordo com o ordenamento jurídico atual e em vigor. Além disso o documento final deve ser assinado por um advogado, sendo este próprio da empresa ou contratado apenas para aquele fim.

Considerações Finais

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Você Sabia – Acidente de Trabalho

(ACIDENTE DE TRABALHO) Em caso de empregado afastado por acidente de trabalho, quando do dissidio da categoria, o recolhimento do FGTS deverá ser reajustado ?

Sim, a base de cálculo do FGTS será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

REVISADA EM 26/04/2016
art. 28, paragrafo único, do Decreto nº 99.684/1990

(OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO) Quando o empregado se afasta pela Previdência Social em virtude de acidente do trabalho, a empresa continua recolhendo o FGTS do empregado?

Sim, durante o afastamento por acidente de trabalho o empregador estará obrigado a efetuar os depósitos do FGTS do empregado em benefício.

ELABORADA EM 06/12/2013
artigo 28, inciso III do Decreto n° 99.684/1990.

(RECOLHIMENTO DO FGTS) Em que situações de licença do empregado recolhe-se FGTS ?

A legislação trabalhista estabelece que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

– prestação de serviço militar;

– licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

– licença por acidente de trabalho;

– licença à gestante; e

– licença-paternidade.

ELABORADA EM 01/11/2011
ART. 28 DO DECRETO Nº 99.684/90

(RECOLHIMENTO NA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) Quando o auxílio doença acidentário é convertido em aposentadoria por invalidez é devida a continuidade dos recolhimentos de FGTS?

O recolhimento do FGTS é obrigatório somente durante os primeiros 15 dias de afastamento do empregado, em caso de auxílio doença ou, ainda, durante todo o período de afastamento, quando da percepção de auxílio doença acidentário, somente sendo cessado quando da conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, não haverá recolhimento de FGTS durante a percepção de aposentadoria por invalidez, vez que o contrato de trabalho está suspenso, nos termos do artigo 475, da CLT.

Considerando isso, a concessão da aposentadoria por invalidez cessará o recolhimento de FGTS, por força do art. 15, §5º da Lei 8.036/1990. Segundo esse artigo, o recolhimento deverá ser feito apenas para o benefício de auxílio doença acidentário.

REVISADA EM 30/09/2014
Artigo 75, do Decreto 3.048/1999; Artigo 475, da CLT; artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/1990.

(SALÁRIO BASE PARA RECOLHIMENTO DO FGTS) Qual a base de cálculo do FGTS para fins de recolhimento enquanto o empregado está afastado pela Previdência Social por acidente de trabalho?

A base de cálculo o salário que o empregado estaria recebendo se trabalhando estivesse, sendo que esta base de cálculo será atualizada sempre que ocorrer aumento salarial.

Sendo o auxílio-doença decorrente de acidente ou doença do trabalho convertido em aposentadoria por invalidez cessará a obrigação do recolhimento do o FGTS por parte da empresa.

ELABORADA EM 06/12/2013
art. 28, parágrafo único, do Decreto n.º 99.684/90.

Você Sabia – Acidente de Trabalho

O empregado afastado por benefício de auxílio doença derivado de acidente de trabalho, terá direito ao aumento salarial decorrente da categoria profissional?

Sim. Tendo em vista que durante todo o período de afastamento derivado de acidente de trabalho a empresa está obrigada ao depósito de FGTS, a base de cálculo do mesmo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

REVISADA EM 29/05/2014
Decreto 99.684/90, artigo 28 parágrafo único.

Você Sabia – Extinção da Empresa

Na extinção da empresa, pode o empregado levantar seus depósitos de FGTS?

Sim. É autorizado o levantamento dos depósitos do FGTS no caso de encerramento da empresa principal ou de suas filiais. Neste caso, o empregado tem direito a todas as verbas trabalhistas, incluindo-se a multa de 40% do FGTS.

ELABORADA EM 23/04/2012
ART. 20, II DA LEI Nº 8.036/90

O que mudou na representação dos empregados?

Você sabe o que mudou na representação dos empregados?

Antes da reforma, apesar da previsão no artigo 11 da Constituição Federal de 1998, ainda não havia regulamentação do tema em lei própria.

Após a reforma, nas empresas com mais de 200 empregados, fica assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores.

• Empresas com mais de duzentos empregados e até três mil empregados terão uma comissão composta por três membros.

• Empresas com mais três mil e até cinco mil empregados terão uma comissão composta por cinco membros.

• Empresas com mais de cinco mil empregados terão uma comissão composta por sete membros.

Art. 510-A.

Você Sabia – Plano de demissão voluntária ou incentivada

Você sabe o que mudou no plano de demissão voluntária ou incentivada??

Antes da reforma não havia previsão legal específica na legislação trabalhista. No entanto, o TST consolidou entendimento a OJ SBDI-I n.270 de que a transação extrajudicial que importa em rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implicaria, exclusivamente, em quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Posteriormente o Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº. 590.415 consolidou a tese de que a transação extrajudicial que importa em rescisão do contrato de trabalho – em razão da adesão voluntária do empregado ao plano de demissão voluntária – enseja quitação ampla e irrestrita.

O Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, enseja
em plena e irrevogável quitação dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição contrária entre as partes.
• Art. 477-B.

Você Sabia? – Homologação da rescisão contratual

O que mudou na homologação da rescisão contratual?

A rescisão do contrato de trabalho do empregado que laborava por período superior a um ano, somente era válida quando feita com assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação deveriam ser feitas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
• Art. 477, § 1° e § 6°.

Independentemente do tempo de serviço do empregado, não haverá mais necessidade de homologação da rescisão, quer pelo Sindicato ou pelo MTE. Salvo ajuste em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho dispondo
o contrário.

O pagamento da rescisão, juntamente com a entrega dos respectivos documentos, deverá ser efetuado ao empregado,
no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) passa a ser documento hábil para requerer o benefício do seguro desemprego e o levantamento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
• Art. 477, caput e § 6°.

Você Sabia – Contrato de Trabalho Intermitente

Você sabe o que mudou no contrato de trabalho intermitente?

Antes da reforma trabalhista não havia previsão legal para o contrato trabalho intermitente.
É o trabalho que intercala períodos de prestação de serviços (horas, dias ou mesmo meses) e de inatividade. O empregado irá laborar apenas nos períodos em que for convocado pelo empregador.

• O empregado pode prestar serviços para vários empregadores.

• O empregado deve ser convocado pelo menos três dias antes do início da prestação dos serviços e terá um prazo de um dia útil para aceitar ou não.

• No período trabalhado serão aplicáveis as mesmas regras trabalhistas de qualquer contrato de trabalho.

• No término da prestação dos serviços, o empregado deverá receber as verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado.

Nenhum pagamento é devido no período de inatividade.
• Art. 443 e 452-A.