Você sabe o que é investidor anjo?

Você sabe o que é investidor anjo?

Dando continuidade aos nossos artigos referentes ao Simples Nacional, hoje trazemos pra vocês a função do Investidor Anjo

Vamos explicar o que é o investidor anjo?

A responsabilidade do investidor anjo é, fundamentalmente, alavancar as empresas no início, fomentando a economia da inovação no país, sendo assim, em uma linguagem técnica, transformava-se em uma anomalia jurídica.

Com um investidor sócio tinham-se, no mínimo, dois problemas: o quadro societário – uma vez que o aporte do investidor era geralmente desproporcional ao dos demais sócios – e o enquadramento da empresa no Simples Nacional, já que esse investidor costuma ser participante de outras empresas – o que poderia levar a um desenquadramento.

veja o que facilitou para os empresários.

• O aporte de capital não integrará o capital social da empresa;
• As finalidades do investimento devem constar em Contrato de Participação, com vigência não superior a sete (07) anos.
• O aporte pode ser feito por pessoa física ou jurídica (fundos de investimento, por exemplo);
• As atividades da empresa serão exercidas unicamente pelos sócios regulares (quotistas) – ou seja: investidor não pode sair trabalhando em nome da empresa investida.
• O investidor anjo:
o Não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
o Não responderá por qualquer dívida da empresa (mesmo em caso de falência) – a dívida é dos sócios quotistas e administradores.
o Será remunerado por seus aportes, nos termos do Contrato de Participação, pelo prazo máximo de cinco (05) anos.
o Os valores de capital aportados não são considerados receita da sociedade e não desenquadram a empresa do Simples Nacional.
o Ao final de cada período (ano fiscal) o investidor anjo terá direito a distribuição de lucros, conforme Contrato de Participação, não superior a 50% dos lucros da empresa.
o O direito ao resgate do valor investido só existirá após dois (02) anos do aporte de capital, não podendo ultrapassar o valor de investimento mais correção (conforme o Contrato de Participação).

Todos os pontos que não estiverem relacionados acima devem ser acordados no Contrato de Participação. Essas novas regras validam a integração do investidor anjo. mantendo a empresa enquadrada ainda no sistema do Simples Nacionl, e trazendo uma maior segurança ao patrimônio pessoal do investidor.

Todo o resto, como conversão desse valor em cotas da empresa, remuneração, retirada, etc pode e deve ser colocado da forma mais explícita possível no Contrato de Participação.

Considerações Finais

Realizamos também uma série de artigos sobre as mudanças que foram realizadas no simples nacional no ano de 2018 que você pode acompanhar aqui a Parte I, Parte II, Parte III e Parte IV. Acompanhe também outros artigos do nosso Blog para se informar sobre as mais distintas informações do universo da contabilidade. Digitalize hoje mesmo o seu negócio e ganhe tempo para se preocupar com o que mais importa.

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Você Sabia – Rescisão por falecimento

Na morte do empregado, como é feito o levantamento das contas do FGTS?

É autorizado o levantamento dos depósitos das contas do FGTS, e tais valores são pagos mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

ELABORADA EM 14/04/2012
ART. 20, IV DA LEI Nº 8.036/90

Na inexistência de dependentes ou sucessores do empregado falecido, a quem cabe receber os depósitos de FGTS?

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de FGTS reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP.

ELABORADA EM 11/04/2012
ART. 1º, §2º DA LEI Nº 6.858/80

De que forma os depósitos do FGTS do empregado falecido permanecerão a disposição dos herdeiros ou dos seus dependentes menores de 18 anos?

As quotas de FGTS atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

ELABORADA EM 09/04/2012
ART. 1º, §1º DA LEI Nº 6.858/80

O valor dos depósitos do FGTS da conta vinculada do empregado falecido podem ser entregues aos seus dependentes ou herdeiros?

Sim. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

ELABORADA EM 09/04/2012
ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80

Você Sabia – Empregados Domésticos

Qual é a base de cálculo para o recolhimento do FGTS do doméstico?

Os depósitos do FGTS (8% e 3,2%) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13° salário correspondente a gratificação de natal, observadas as demais orientações contidas na Circular CAIXA 694/2015.

REVISADA EM 29/10/2015
Item 2.1.1 da Circular CAIXA nº 696/2015.

O que compõe o recolhimento do FGTS do doméstico?

O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% de recolhimento para o FGTS; e

b) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do artigo 22 da LC nº 150/2015.

REVISADA EM 29/10/2015
Item 2.1 da Circular CAIXA nº 696/2015.

Quando o empregado doméstico pede demissão a quem caberá o movimento dos valores depositados quanto ao FGTS recolhido de 3,2% substitutivo da Multa dos 40%?

Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, estes valores serão movimentados pelo empregador.

REVISADA EM 25/01/2016
Artigo 22, § 1º, da LC nº 150/2015.

Com o e-social doméstico, não será recolhido separadamente uma guia de 40 % da multa do FGTS?

O empregador doméstico deverá depositar valor equivalente a 3,2% (três virgula dois porcento) sobre a remuneração devida, referente a cada mês, declarado no E-social, para cada empregado, visando o pagamento da indenização compensatória pela perda do emprego.

Assim, quando a dispensa do doméstico for sem justa causa ou por culpa do empregador, poderá realizar o saque dos valores devidos já pagos mensalmente, de modo que não se aplica a esse trabalhador o pagamento único da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS referente ao vínculo contratual ao final do contrato extinto.

REVISADA EM 09/03/2017
artigo 22, da Lei Complementar nº 150/2015.

A partir de quando o recolhimento do FGTS do empregado doméstico é obrigatório?

A obrigatoriedade das regras e prazo do FGTS, inicia-se após a regulamentação a ser elaborada pelo Conselho Curador e CAIXA Econômica Federal, de acordo com o artigo 21 da Lei complementar nº 150/15, devendo ocorrer até o dia 30/09/15. (120 dias após a publicação da LC 150/2015).

REVISADA EM 30/06/2015
Lei Complementar nº 150/15

Simples Nacional 2018 – O que Mudou? (Parte IV)

Quais são as mudanças no Simples Nacional em 2018?

Para encerrar nossa série de artigos sobre as mudanças no Simples Nacional trazemos a Parte IV de nosso artigo. Nela abordaremos a regularização do investidor anjo. Também as mudanças nas áreas de exportações, licitações, bancos públicos e INSS junto ao FGTS.

As grandes mudanças para o Investidor Anjo

Desde o ano passado o governo tem visto a importância do investimento para as empresas. Com isso, afim de alavancar o início dos negócios, categorizou-se o investidor anjo. Esse não se torna sócio da empresa, e sim, apenas investe na mesma. Esse investimento não é integrado ao capital social da empresa. Em suma, o investidor anjo é o que o próprio nome diz, apenas um investidor.

Algumas outas mudanças que o Simples Nacional trouxe em 2018 para: exportações, licitações, bancos públicos e INSS junto ao FGTS.

Importações e Exportações

A partir de 2018 o Simples Nacional traz uma enorme vantagem, tanto pro ramo de importação, quanto pra exportação. Agora quando, por exemplo, uma empresa quiser contratar o serviço de logística de uma empresa internacional terá os trâmites simplificados. Sendo a empresa regulamentada pelo Simples Nacional, os trâmites poderão ser feitos de forma eletrônica e digital. Isso irá impactar diretamente a produtividade, a velocidade de comunicação e uma provável redução dos custos aduaneiros.

O que muda nas licitações para 2018

A partir das mudanças do Simples Nacional para 2018 não será mais preciso apresentar certidões negativas para participar de licitações. Essas certidões só serão necessárias para a empresa vencedora da licitação, e devem ser apresentadas no ato de assinatura do contrato. Caso a empresa vencedora da licitação não esteja com as certidões negativas será dado um prazo de 5 dias. Nesse período a empresa pode elaborar o pagamento total das dívidas, ou o parcelamento. Apresentando por fim a certidão, serja ela negativa ou positiva com efeito de negativas, em caso do parcelamento.

Data única para vencimentos FGTS e INSS

Abre-se a possibilidade da unificação do FGTS e do INSS com uma data única de vencimento/pagamento. Isso já é uma preparação ao e-Social, que será um facilitador na declaração da folha de pagamento das empresas.

Orçamento exclusivo em bancos públicos para ME/EPP

Os bancos comerciais e múltiplos públicos com carteira comercial, a CEF (Caixa Econômica Federal) e o BNDES deverão ter um orçamento exclusivo para linhas de créditos só para ME e EPP. Ou seja, novas linhas de crédito devem surgir junto ao Novo Simples Nacional, inclusive ainda em 2017

Considerações Finais

Caso tenha perdido algum de nossos artigos sobre o Simples Nacional você pode acessar aqui a Parte I, Parte II e Parte III. Além disso, pode acompanhar em nosso Blog os mais diversos artigos sobre o mundo da contabilidade.

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Você Sabia – Empregado Aposentado

Como será feita a movimentação da conta vinculado para o empregado aposentado?

A conta vinculada ao FGTS do empregado, poderá ser movimentada nos casos de concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei n° 8.036/90, para realização da movimentação, é necessário que o empregado se dirija a uma Agência da Caixa Econômica Federal, junto ao departamento de FGTS, munido de seus documentos pessoais, bem como da carta de concessão do benefício de aposentadoria.

REVISADA EM 30/08/2017
artigo 20, inciso III, da Lei n° 8.036/90

Na dispensa sem justa causa do empregado aposentado, poderá ser descontado o valor de FGTS sacado, quando do recolhimento da multa rescisória?

Não, visto que não será permitida, expressamente pela legislação, a dedução dos saques ocorridos, inclusive em virtude da aposentadoria.

ELABORADA EM 20/09/2011
ART. 9º, §1º DO DECRETO Nº 99.684/90

O empregado aposentado que continua trabalhando deverá ter o depósito de FGTS sobre seu salário?

Sim. O empregado aposentado, por tempo de contribuição ou por idade poderá continuar exercendo sua atividade de trabalho normalmente e com isso irá ficar sujeito ao desconto previdenciário, bem como fará jus ao direito aos depósitos devidos de FGTS sobre seu salário, no importe de 8% a encargo do empregador.

ELABORADA EM 11/02/2011
Art. 15 da Lei nº 8.036/90; art. 9º, § 1º do Decreto nº 3.048/99

Simples Nacional 2018 – O que Mudou? (Parte III)

Quais são as mudanças no Simples Nacional em 2018?

Seguindo com nossa série de artigos sobre as mudanças no Simples Nacional para o ano de 2018, estamos trazendo a terceira parte. Nela abordaremos uma grande novidade para os salões de beleza, as novas regras pro Micro Empreendedor Individual.

Boas novas para os empresários da beleza e estética

O Simples Nacional 2018 trouxe uma excelente mudança para os empresários que trabalham no ramo da beleza e estética. A mudança ocorrerá os empresários que contratavam profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Os que pagavam o valor cheio de impostos, incluindo a valor desses profissionais, passarão a pagar o valor liquido. Isso caso aja uma parceria entre empregados e patrões. Por exemplo, caso o salão  de beleza cobre em um de seus cortes de cabelo R$150,00. Desse valor R$50,00 correspondam ao cabeleireiro por um contrato de parceria. O valor que incidirá nos impostos a serem cobrados é o valor liquido, ou seja, excluindo o valor correspondente ao cabeleireiro. Nesse caso o valor a ser pago seria referente a R$100,00 e não mais os R$150,00.

Mudanças para os Micro Empreendedores Individuais

Houveram basicamente duas mudanças principais dentro da categoria Micro Empreendedor Individual. Agora, no Simples Nacional 2018, o teto anual passa de R$60.000,00 para R$81.000,00. Além disso, agora também poderão ser inclusos na categoria os Micro Empreendedores Rurais. Abaixo colocamos em tópicas, o antes de depois das regras para a modalidade MEI:

  • Antes: Empresário individual conforme art. 966 do código civil.
  • Agora: Empresário individual conforme art. 966 do código civil ou empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
  • Antes: Receita Bruta no ano-calendário de R$ 60.000 (sessenta mil).
  • Agora: Receita Bruta no ano-calendário de R$ 81.000 (oitenta e um mil).
  • Antes: Baixa no Portal eletrônico, informação na Junta Comercial, baixa na Receita Estadual e na Prefeitura (alvará) e outros cadastros com a administração pública.
  • Agora: Baixa exclusivamente no Portal eletrônico, com dispensa de comunicação a demais órgãos.
  • Antes: Obrigatório a inscrição e pagamento de anuidade em órgão de Conselho de classe profissional.
  • Agora: Dispensa do cadastro e recolhimento em órgãos de conselho profissional quando já o for na qualidade de pessoa física.
  • Antes: Contribuinte Individual do INSS.
  • Agora: Empresário individual – contribuinte individual Trabalhador rural – contribuinte especial.
  • Antes: Pode contratar até um (01) funcionário por no máximo um salário mínimo ou piso da categoria.
  • Agora: Não mudou, ainda pode contratar até um (01) funcionário por no máximo um salário mínimo ou piso da categoria.

Considerações Finais

Este já é o terceiro, de uma série de quatro artigos sobre as mudanças do Simples Nacional para o ano de 2018. Confira também nossos artigos Parte I e Parte II para se manter informado das mudanças da sua categoria. Acesse nosso Blog e confira outros artigos informativos, como a importância de saber o que é o Capital Social.

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Você Sabia – Devolução

Quais são os casos passíveis de devolução de FGTS em casos de recolhimento indevido ou a maior?

Serão passíveis de devolução:

a) Informação de depósito ou remuneração a maior;

b) Recolhimento em duplicidade;

c) Cancelamento de rescisão (reintegração);

d) Informação incorreta do motivo da rescisão;

e) Recolhimento posterior à data do término do vínculo empregatício;

f) Recolhimento para trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS é obrigatório. Conforme determina o artigo 28 do Decreto 99.684/90, estes motivos são: I – prestação de serviço militar; II – licença para tratamento de saúde de até quinze dias; III – licença por acidente de trabalho; IV – licença à gestante; V – licença-paternidade.

g) Recolhimento posterior à mudança de regime jurídico de trabalho – conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho mudança de regime jurídico de trabalho é a mudança de celetista para estatutário e vice e versa.

h) Informação da categoria indevida para o trabalhador;

i) Recolhimento a maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES (item 2.2 do Capítulo III do Manual da SEFIP);

j) Informação incorreta do Aviso Prévio (vide como fazer informação correta nos arts. 6 e 7 da IN/RFB nº 925/2009);

k) Quitação de débito (GRDE, DERF) indevido;

l) Recolhimento a maior de encargos;

m) Recolhimento de cominações previstas no arts 9º, § 6º e 30 do Decreto 99.684/1990, para recolhimento rescisório realizado no período compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;

n) Recolhimento indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001;

o) Valor retido indevidamente no FPM – Fundo de Participação dos Municípios e FPE – Fundo de Participação dos Estados; (conforme a Lei Complementar nº 143/2013);

p) Informação incorreta de inscrição do empregador, desde que o recolhimento com a inscrição correta tenha sido realizado antes do pedido de devolução;

q) Informação incorreta de competência de recolhimento, desde que o recolhimento com a competência correta tenha sido realizado antes do pedido de devolução;

r) Erro no recolhimento do Depósito Recursal conforme previsto no artigo 899 da CLT, desde que exista autorização/esclarecimento judicial para devolução e/ou recolhimento recursal correto, com as devidas comprovações, ou ainda Certidão de Inexistência de processo trabalhista.

REVISADA EM 27/08/2014
Capítulo IV do Manual da Circular CEF nº 462/09

Na transferência de quota recolhida indevidamente em nome da conta especial emprego e salário ou de entidade sindical imprópria o que deve ser instruído no requerimento?

O requerimento deve conter documentos comprobatórias da ocorrência, bem como, os comprovantes de recolhimento.

REVISADA EM 17/08/2016
item 3.2 da Portaria MTb nº 3.397/1978.

Por quem será analisado requerimento sobre a quota recolhida indevidamente em nome da conta especial emprego e salário ou de entidade sindical imprópria?

O requerimento, depois de protocolizado, será analisado e instruído pelo órgão competente da Delegacia Regional do Trabalho, que emitirá pronunciamento conclusivo sobre o direito da entidade postulante.

REVISADA EM 17/08/2016
item 3.3 da Portaria MTb nº 3.397/1978.

Você Sabia – Depósito

Como será feita a atualização monetária das contas de FGTS?

Até a centralização das contas na CEF, a apropriação na conta vinculada, para fins de atualização monetária e capitalização de juros, será feita:

I – no primeiro dia útil do mês subseqüente, quando o depósito ocorrer no próprio mês em que se tornou devido;

II – no primeiro dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer no mês subseqüente àquele em que se tornou devido; e

III – no primeiro dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer a partir do segundo mês subseqüente ao em que se tornou devido, atualizado monetariamente e acrescido de juros, contados da data em que a apropriação deveria ter sido feita.

REVISADA EM 26/04/2016
art. 31 do Decreto nº 99.684/1990

Quando da centralização das contas na CEF apos quanto tempo será incorporado ao patrimônio do FGTS ?

Após a centralização das contas na CEF o saldo de conta não individualizada e de conta vinculada sem depósito há mais de cinco anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido.

REVISADA EM 29/04/2016
art.25 do Decreto nº 99.684/1990

Quando é obrigatória a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF)?

A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é obrigatória para:

– Habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

– Obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

– Obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;

– Transferência de domicílio para o exterior; e

– Registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.

REVISADA EM 29/04/2016
artigo 44 do Decreto 99.684/90

Quais são as condições para a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF)?

Para obter o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), o empregador deverá satisfazer as seguintes condições

– Estar em dia com as obrigações para com o FGTS; e

– Estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.

REVISADA EM 29/04/2016
Artigo 45 do Decreto nº 99.684/1990

Qual a obrigação do empregador de comunicar ao empregado sobre a conta vinculada ?

Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações, recebidas da CEF ou dos bancos depositários, sobre as respectivas contas vinculadas.

REVISADA EM 29/04/2016
art. 33 do Decreto nº 99.684/1990

O depósito do FGTS é devido nos casos em que o contrato de trabalho for considerado nulo?

Sim, de acordo com o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

Na redação do artigo 37, § 2o, da Constituição Federal, trata-se de emprego público. Melhor explicando da contratação para atender excepcional interesse da administração pública pelo sistema celetista.

REVISADA EM 26/09/2014
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.

Os valores creditados nas contas vinculadas do FGTS em nome dos trabalhadores podem ser penhoradas?

Não, os valores creditados nas contas vinculadas do FGTS em nome dos trabalhadores são impenhoráveis.

REVISADA EM 29/04/2016
Artigo 17 do Decreto nº 99.684/1990

Quais as guias existentes para recolhimento do FGTS?

Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizando-se das seguintes guias:

– Guia de Recolhimento do FGTS – GRF;

– Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF;

– Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho;

– Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas;

– Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP;

– Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE;

– Documento Específico de Recolhimento do FGTS – DERF.

REVISADA EM 30/06/2015
Item 4.1 da Circular CEF 548/2011

Qual o prazo de transferência para a CEF do deposito de FGTS efetuado em rede bancaria?

Os depósitos relativos ao FGTS, efetuados na rede bancária, serão transferidos à CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.

REVISADA EM 29/04/2016
Art. 32 do Decreto nº 99.684/1990

Simples Nacional 2018 – O que Mudou? (Parte II)

Quais são as mudanças no Simples Nacional em 2018?

Dando prosseguimento ao nosso artigo sobre as mudanças no Simples Nacional, hoje traremos as novas alíquotas, atividades e anexos.

O que muda na alíquota e nos anexos do Simples Nacional?

Existirão diversas mudanças no que diz respeito a alíquotas de impostos. A alíquota inicial permanecerá igual nos anexos I e II (comércio e industria, respectivamente), assim como anexos de serviço III e IV.

A partir de agora, com as mudanças no Simples Nacional em 2018, quando se ultrapassar o faturamento de R$180 mil nos últimos 12 meses a alíquota será progressiva. Ela ira alterar de acordo com o total do faturamento.

O Anexo V será totalmente renovado, seguindo as seguintes regras:

  • O anexo VI se extinguirá e suas atividades passarão para o novo anexo V.
  • Em suma, toda as informações antes pertencente ao anexo V passarão para o III e as informações do anexo VI passarão para o novo anexo V.
  • Ainda existirão algumas exceções do anexo VI, que passarão para o anexo III.
  • Dentre essas atividades estão arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite.

O objetivo dessas mudanças no Simples Nacional é tornar mais justa a cobrança dos impostos. Dessa forma, a proporcionalidade do faturamento será decisiva.

Até o ano passado, quando uma empresa somava no acumulado até R$360 mil e outra R$180 mil, tendo o mesmo faturamento, por exemplo R$10 mil, os impostos cobrados à ambas empresas seria o mesmo.

Isso significa basicamente que o recolhimento dependerá da movimentação do faturamento da sua empresa. A partir dessa faturamento será definido o anexo e a alíquota em que sua empresa será tributada, variando mês a mês.

Exemplo:

Empresa A Empresa B
Faturamento 12 meses R$180.000,01 R$360.000,00
Faturamento No Mês R$10.000,00 R$10.000,00
Simples até 2017 (R$) R$821,00 R$821,00
Simples após 2018 (R$) R$600 R$860
Simples após 2018 (%) 6% 8,60%

Novas atividades foram adicionadas ao Simples Nacional?

Novidades para os donos de alguns tipos específicos de empresas. A partir de 2018 micro e pequenos produtores  de bebidas alcoólicas poderão ser incluídos na modalidade do Simples Nacional.

Pela Lei Complementar nº 155/2016, as empresas que poderão ser inclusas no Simples Nacional são:

  • micro e pequenas cervejarias
  • micro e pequenas vinícolas
  • produtores de licores
  • micro e pequenas destilarias
  • Assim, somente poderão aderir ao Simples a partir de 2018 as empresas que produzam estas bebidas alcoólicas.

Conforme a Lei Complementar, apenas o produtores poderão ser incluso, ficam excluídas aquelas produzidas ou vendidas no atacado, conforme o Art.17;c.

“c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

1. micro e pequenas cervejarias;

2. micro e pequenas vinícolas;

3. produtores de licores;

4. micro e pequenas destilarias;”

Considerações Finais

Está é a segunda parte de nosso artigo sobre as mudanças no Simples Nacional em 2018. Confira também a Parte I onde abordamos os novos limites de faturamento, fator R e fiscalização.

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Você Sabia – Contribuição Social

FGTS é um imposto ou uma contribuição?

O FGTS é uma contribuição social, pois se enquadra em referido conceito (art. 149 da Constituição Federal).

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

O FGTS atende a interesses sociais e dos trabalhadores, garantindo uma reserva financeira em casos específicos em lei, bem como, possibilitando o financiamento de obras voltadas para a coletividade (casas, saneamento básico, etc).

Ademais, o FGTS não se enquadra na definição de imposto, prevista no art. 16 do CTN (Código Tributário Nacional), que diz:

“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

O fato gerador do FGTS é uma situação específica (remuneração do empregado) e não depende de uma atividade estatal.

REVISADA EM 08/05/2014
Art. 149 da Constituição Federal e art. 16 do CTN (Lei nº 5.172/1962)

Quando houve a instituição da Contribuição Social sobre os depósitos do FGTS?

A Lei Complementar nº. 110/2001 foi quem instituiu a Contribuição Social, de 10% incidente sobre o montante do FGTS depositado, em conta vinculada, na vigência do contrato de trabalho, para os casos de demissão sem justa causa ainda que indireta.

REVISADA EM 30/10/2017
Lei Complementar nº 110/2001.

Qual legislação instituiu a multa de 10% referente à contribuição social?

A Lei Complementar nº 110/2001 foi quem instituiu a Contribuição Social, de 10%, incidente sobre o montante do FGTS depositado, em conta vinculada, na vigência do contrato de trabalho, para os casos de demissão sem justa causa ainda que indireta.

REVISADA EM 28/11/2017
Lei Complementar nº 110/2001.

Empregador em mora com FGTS pode retirar pró-labore?

Conforme, art. 50, inciso I, do Decreto nº 99.684/90, não pode retirar pró-labore.

Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°):

I – pagar honorário, gratificação, pro labore , ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e

II – distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

REVISADA EM 16/08/2013
Decreto 99.684/90 art. 50 inciso, I

Empresas optante pelo Simples estão desobrigadas a recolher a contribuição social de 10% do FGTS?

Não, a Lei Complementar nº 110/2001 não prevê isenção da contribuição social de 10% do FGTS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

O artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001 apenas prevê que as empresas optantes pelo Simples Nacional estavam isentas da contribuição social de 0,5%, a qual somente foi devida pelo prazo de 60 meses, a contar de sua exigibilidade.

Portanto, atualmente tal contribuição não é mais devida e não há isenção para a contribuição social de 10% para empresas do Simples.

REVISADA EM 28/08/2017
Lei Complementar nº 110/2001, artigo 2°.

As empresas do Simples estão isentas do recolhimento da contribuição social sobre a multa rescisória do FGTS?

Não, as empresas do SIMPLES não estão desobrigadas de tal contribuição, apenas o empregador doméstico que opte pelo recolhimento do FGTS é que está dispensado do recolhimento da contribuição social de 10% sobre o valor da multa rescisória de 40% do FGTS.

REVISADA EM 27/01/2015
Artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 110/01.

O empregador doméstico deve pagar a multa de 40% acrescida da contribuição social de 10% em razão de dispensa sem justa causa do empregado?

Não. O empregador doméstico que tenha um empregado doméstico pelo qual ele pague o FGTS diante de uma dispensa sem justa causa somente deverá pagar os 40% (quarenta por cento) de indenização em razão de dispensa sem justa causa, pois não possui a obrigatoriedade de pagar a contribuição social na alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

REVISADA EM 07/05/2014
ART. 1º, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2011